{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33498,"origem":"stj","sha256_origem":"924a241046d8729929ea976a6d991ac98448e6ec3d46f7a1420c8a3c22ed9f67","registro_original":{"id_fonte":"000846285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1701499","numero_registro":"201702542034","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO\nCONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado\njulgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão\nembargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista\nno artigo 266 do RISTJ.\n3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o\nparadigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n.\n1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não\nfoi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte, \"é defeso à parte inovar em\nsede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas\nrazões do apelo especial, dada a preclusão consumativa\" (AgInt no\nREsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).\n5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar,\nvisto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.\n1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos\nrecursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição\nda Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve\ncomo paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.\n6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos\ndo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ,\nsendo necessário que \"o dissenso interpretativo seja atual, isto é,\ncontemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência\"\n(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\nDJe 23/3/2018).\n7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da\nPrimeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n.\n524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou\nseja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão\nembargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado\nem 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros\ntermos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da\noposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o\nrequisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual:\n\"Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário\nque, em recurso especial, divergir do  julgamento atual de qualquer\noutro Órgão Jurisdicional deste Tribunal\".\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ca3a66104a6815392b7c7e152a04d251981cfaf766edc7f6e75078ae00f6c88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
