# Registro público: STJ — 1701499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924a241046d8729929ea976a6d991ac98448e6ec3d46f7a1420c8a3c22ed9f67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado
julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão
embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista
no artigo 266 do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação trazida no presente agravo interno de que o
paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n.
1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não
foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em
sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas
razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no
REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar,
visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição
da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve
como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ,
sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da
Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n.
524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou
seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão
embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado
em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros
termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da
oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o
requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual:
"Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário
que, em recurso especial, divergir do  julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO
CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apontado
julgados contemporâneos ao momento do julgamento do acórdão
embargado ou então superveniente a este, conforme exigência prevista
no artigo 266 do RISTJ.
3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o
paradigma se sustenta na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n.
1.371.750/PE) constitui inovação de tese recursal. Tal argumento não
foi suscitado quando da interposição dos embargos de divergência.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em
sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas
razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa" (AgInt no
REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar,
visto que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à instituição
da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve
como paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.
6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ,
sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência"
(EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 23/3/2018).
7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da
Primeira Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n.
524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou
seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos antes do acórdão
embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado
em 22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros
termos, o acórdão paradigma não é contemporâneos ao momento da
oposição dos embargos de divergência, descumpriu-se, assim, o
requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual:
"Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário
que, em recurso especial, divergir do  julgamento atual de qualquer
outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 924a241046d8729929ea976a6d991ac98448e6ec3d46f7a1420c8a3c22ed9f67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 924a241046d8729929ea976a6d991ac98448e6ec3d46f7a1420c8a3c22ed9f67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 924a241046d8729929ea976a6d991ac98448e6ec3d46f7a1420c8a3c22ed9f67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

