{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":335,"origem":"stj","sha256_origem":"97d1fb61635cccba6c4284af60b099b0de81ecdcb116cc36ef4a853e9752809b","registro_original":{"id_fonte":"000815656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63439","numero_registro":"202001010606","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE\nNATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA\n(FORUM REI SITAE).\n1. O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art.\n95 do CPC/1973) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União\nou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o\nautor optar pelos foros elencados no art. 109, §§ 1º e 2º da CF/1988\ne no art. 51 do CPC/2015, que cuidam da competência territorial,\nsomente se a ação imobiliária não versar sobre direito de\npropriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e\nnunciação de obra nova.\n2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação\nde indenização por desapropriação indireta não tem caráter\nobrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos\ndecorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder\nPúblico (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição\naquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do\nproprietário do imóvel.\n3. A regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015\naplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a\nUnião ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições\ncontidas no art. 109, §2º, do CF/1988, mas se harmonizam.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"208d91e5b238ac40770bda9768b7840cd80df8846fabc180d23ad7f19b4982fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
