# Registro público: STJ — 63439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d1fb61635cccba6c4284af60b099b0de81ecdcb116cc36ef4a853e9752809b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE
NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA
(FORUM REI SITAE).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art.
95 do CPC/1973) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União
ou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o
autor optar pelos foros elencados no art. 109, §§ 1º e 2º da CF/1988
e no art. 51 do CPC/2015, que cuidam da competência territorial,
somente se a ação imobiliária não versar sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação
de indenização por desapropriação indireta não tem caráter
obrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos
decorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder
Público (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição
aquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do
proprietário do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015
aplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a
União ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições
contidas no art. 109, §2º, do CF/1988, mas se harmonizam.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE
NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA
(FORUM REI SITAE).
1. O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art.
95 do CPC/1973) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União
ou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o
autor optar pelos foros elencados no art. 109, §§ 1º e 2º da CF/1988
e no art. 51 do CPC/2015, que cuidam da competência territorial,
somente se a ação imobiliária não versar sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação
de indenização por desapropriação indireta não tem caráter
obrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos
decorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder
Público (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição
aquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do
proprietário do imóvel.
3. A regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015
aplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a
União ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições
contidas no art. 109, §2º, do CF/1988, mas se harmonizam.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
