{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3350,"origem":"stj","sha256_origem":"f3e25625031272279e306241d5ec4f51565ec89ab97977742db77ef41a794a49","registro_original":{"id_fonte":"000814949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693689","numero_registro":"202102957962","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nPROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. ACUSADO QUE DECLAROU, EM\nJUÍZO, QUE A ENTRADA NO IMÓVEL FOI FRANQUEADA POR MORADORA.\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito. Precedentes.\n2. No caso, consta que  os \"policiais civis realizavam diligências\npara combater os desmanches ilegais no centro da capital quando,\nentão, receberam informação sobre a unidade 4 do local supracitado\nem que se guardariam peças de motocicletas de origem ilícita. Então\npara lá se dirigiram, fizeram campana [...]\". Já no interior do\nimóvel, \"os policiais apreenderam 3.521g de crack, distribuídos em 4\n(quatro) tijolos um deles já aberto e cortado - além de 4 (quatro)\nbalanças de precisão, telefone celular, anotações para o tráfico e a\nquantia de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais)\".\n3. Ademais, em que pese o flagrante decorrer de denúncia anônima,\nconsta da sentença que o próprio acusado afirmou, por ocasião do seu\ninterrogatório, que a entrada no imóvel (moradia coletiva) fora\nfranqueada por uma moradora, de forma que não há que se acolher a\nilegalidade arguida no mandamus.\n4. Maiores considerações sobre a materialidade demandaria o reexame\nde material fático-probatório, vedado em habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8899bf09f9f3a323b83d483f7022578dc9d90fc737d82ddd428ed4a05a5a94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
