# Registro público: STJ — 693689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e25625031272279e306241d5ec4f51565ec89ab97977742db77ef41a794a49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. ACUSADO QUE DECLAROU, EM
JUÍZO, QUE A ENTRADA NO IMÓVEL FOI FRANQUEADA POR MORADORA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta que  os "policiais civis realizavam diligências
para combater os desmanches ilegais no centro da capital quando,
então, receberam informação sobre a unidade 4 do local supracitado
em que se guardariam peças de motocicletas de origem ilícita. Então
para lá se dirigiram, fizeram campana [...]". Já no interior do
imóvel, "os policiais apreenderam 3.521g de crack, distribuídos em 4
(quatro) tijolos um deles já aberto e cortado - além de 4 (quatro)
balanças de precisão, telefone celular, anotações para o tráfico e a
quantia de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais)".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em que pese o flagrante decorrer de denúncia anônima,
consta da sentença que o próprio acusado afirmou, por ocasião do seu
interrogatório, que a entrada no imóvel (moradia coletiva) fora
franqueada por uma moradora, de forma que não há que se acolher a
ilegalidade arguida no mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Maiores considerações sobre a materialidade demandaria o reexame
de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. ACUSADO QUE DECLAROU, EM
JUÍZO, QUE A ENTRADA NO IMÓVEL FOI FRANQUEADA POR MORADORA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito. Precedentes.
2. No caso, consta que  os "policiais civis realizavam diligências
para combater os desmanches ilegais no centro da capital quando,
então, receberam informação sobre a unidade 4 do local supracitado
em que se guardariam peças de motocicletas de origem ilícita. Então
para lá se dirigiram, fizeram campana [...]". Já no interior do
imóvel, "os policiais apreenderam 3.521g de crack, distribuídos em 4
(quatro) tijolos um deles já aberto e cortado - além de 4 (quatro)
balanças de precisão, telefone celular, anotações para o tráfico e a
quantia de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais)".
3. Ademais, em que pese o flagrante decorrer de denúncia anônima,
consta da sentença que o próprio acusado afirmou, por ocasião do seu
interrogatório, que a entrada no imóvel (moradia coletiva) fora
franqueada por uma moradora, de forma que não há que se acolher a
ilegalidade arguida no mandamus.
4. Maiores considerações sobre a materialidade demandaria o reexame
de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
