{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33500,"origem":"stj","sha256_origem":"1e34c938aef229f3accd44e8a6e2db993c3f654dfbab0959fc0349be022557e4","registro_original":{"id_fonte":"000846287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912079","numero_registro":"202003348413","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO.\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. CONFORMIDADE\n1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao\nembargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da\nexistência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo\nanalítico entre os julgados comparados, apontando as premissas\nfáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na\nhipótese.\n2. A consonância do aresto embargado com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos\nembargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.\n3. Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre\nvalores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos\njudiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na\nSúmula 168 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO -\nPIS E COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2024159>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6003e31ed175389780f8d7a669fb00fe1d0f6f44e67cf20e646cc6e80604160d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
