# Registro público: STJ — 1912079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e34c938aef229f3accd44e8a6e2db993c3f654dfbab0959fc0349be022557e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONFORMIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao
embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da
existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo
analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas
fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A consonância do aresto embargado com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos
embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre
valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos
judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na
Súmula 168 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONFORMIDADE
1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao
embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da
existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo
analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas
fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na
hipótese.
2. A consonância do aresto embargado com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior inviabiliza o acolhimento dos
embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ.
3. Hipótese em que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre
valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos
judiciais e na repetição de indébito, o que atrai o óbice contido na
Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO -
PIS E COFINS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2024159>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e34c938aef229f3accd44e8a6e2db993c3f654dfbab0959fc0349be022557e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 1e34c938aef229f3accd44e8a6e2db993c3f654dfbab0959fc0349be022557e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

