{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33501,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b5f662a6defcb1d42b4cb4bbc91c9c424afb48dd1c6364fd9c57685e04924d","registro_original":{"id_fonte":"000846473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22220","numero_registro":"201702422704","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO DE\nEVENTUAL PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO NA ESFERA\nADMINISTRATIVA. DEMORA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL\nDA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE\nINEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA\nIMPUGNAÇÃO OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Em que pese a discussão sobre a possibilidade de instaurar\nrevisão da portaria de anistia, ainda que decorrido o prazo\ndecadencial, tenha finalizado apenas em 12/11/2022, com o trânsito\nem julgado do RE 817.338/DF (Tema 839), nada impedia que a UNIÃO\ninstaurasse procedimento administrativo para tanto nesse ínterim.\n2. Era de se esperar, ao menos, que o agravado tivesse sido\ncientificado da abertura de revisão administrativa ao longo desses\nmais de cinco anos de sobrestamento do feito executivo, o que não se\nverificou na espécie. Manifestação trazida aos autos se limitou a\nrequerer fosse mantida a suspensão da execução, sem trazer alguma\njustificativa plausível.\n3. A demora verificada atenta contra o princípio da razoável duração\ndo processo, não se revelando inadequada, injurídica,\ndesproporcional ou desarrazoada a decisão agravada, que entendeu de\nafastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial e julgar\nimprocedente a impugnação , determinando, ainda, a expedição da\nrequisição de pagamento.\n4. Havendo formal oposição à pretensão executiva, é cabível a\ncondenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,\naté porque sustentada insistentemente a necessidade de sobrestamento\ndo feito por conta da matéria tratada no RE 817.336 (Tema 839).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA - ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1e4b3761696e4ed44b11a490a26bf10cbbc01bfe31c48f5c0eceb244ffe2e6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
