# Registro público: STJ — 22220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1b5f662a6defcb1d42b4cb4bbc91c9c424afb48dd1c6364fd9c57685e04924d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO DE
EVENTUAL PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DEMORA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese a discussão sobre a possibilidade de instaurar
revisão da portaria de anistia, ainda que decorrido o prazo
decadencial, tenha finalizado apenas em 12/11/2022, com o trânsito
em julgado do RE 817.338/DF (Tema 839), nada impedia que a UNIÃO
instaurasse procedimento administrativo para tanto nesse ínterim.
- **Item 2 (texto oficial):** Era de se esperar, ao menos, que o agravado tivesse sido
cientificado da abertura de revisão administrativa ao longo desses
mais de cinco anos de sobrestamento do feito executivo, o que não se
verificou na espécie. Manifestação trazida aos autos se limitou a
requerer fosse mantida a suspensão da execução, sem trazer alguma
justificativa plausível.
- **Item 3 (texto oficial):** A demora verificada atenta contra o princípio da razoável duração
do processo, não se revelando inadequada, injurídica,
desproporcional ou desarrazoada a decisão agravada, que entendeu de
afastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial e julgar
improcedente a impugnação , determinando, ainda, a expedição da
requisição de pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo formal oposição à pretensão executiva, é cabível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
até porque sustentada insistentemente a necessidade de sobrestamento
do feito por conta da matéria tratada no RE 817.336 (Tema 839).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO DE
EVENTUAL PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DEMORA QUE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO OPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese a discussão sobre a possibilidade de instaurar
revisão da portaria de anistia, ainda que decorrido o prazo
decadencial, tenha finalizado apenas em 12/11/2022, com o trânsito
em julgado do RE 817.338/DF (Tema 839), nada impedia que a UNIÃO
instaurasse procedimento administrativo para tanto nesse ínterim.
2. Era de se esperar, ao menos, que o agravado tivesse sido
cientificado da abertura de revisão administrativa ao longo desses
mais de cinco anos de sobrestamento do feito executivo, o que não se
verificou na espécie. Manifestação trazida aos autos se limitou a
requerer fosse mantida a suspensão da execução, sem trazer alguma
justificativa plausível.
3. A demora verificada atenta contra o princípio da razoável duração
do processo, não se revelando inadequada, injurídica,
desproporcional ou desarrazoada a decisão agravada, que entendeu de
afastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial e julgar
improcedente a impugnação , determinando, ainda, a expedição da
requisição de pagamento.
4. Havendo formal oposição à pretensão executiva, é cabível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
até porque sustentada insistentemente a necessidade de sobrestamento
do feito por conta da matéria tratada no RE 817.336 (Tema 839).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA - ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 839)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
