# Registro público: STJ — 17825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b452e41b159ff086d292a76ed2ba52fea14e0fac2d913371ff5eb19fdc762a26

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL AO NOVO FLUXO PREVISTO NA IN DA MMFDH N. 2/21. PRETENSÃO
DE MANTER SUSPENSO O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. REVISÃO
DEFLAGRADA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO FIXADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA). PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto
na IN MMFDH n. 2/2021. E  requereu fosse mantido suspenso o
pagamento do precatório até que concluída a revisão.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte,
não foi comprovado, no prazo fixado, o desfecho do procedimento
revisional, tampouco indicado o estágio atual em que se encontra.
Situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.
3. A discussão sobre a matéria referente aos consectários legais
(juros e correção monetária) preclusa, pois definida em anterior
decisão proferida nos autos.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
