{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33504,"origem":"stj","sha256_origem":"8315cb28b190441ca5402cfbb4610d430fbd774ff33ebf9c7775839fe4185016","registro_original":{"id_fonte":"000846614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5939","numero_registro":"201603142370","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO\nIDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO.\nPONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE\nPRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO\nESPECIAL. ART. 105, III, \"A\", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À\nRECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS.\n1. Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o\nacórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença,\nteria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento\n(art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e\nem parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente\nurbano; (b) teria incidido em erro de fato  (art. 966, VIII, do\nCPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel\nhavia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado\nmanifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir\nque na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios\nfossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido\nna fase de conhecimento.\n2. O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a\nfinalidade de ter reapreciada a mesma questão (\"violação à coisa\njulgada\") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a\nqual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art.\n966 do CPC/2015.\n3. O suposto \"erro de fato\" em que teria incorrido a decisão\nrescindenda  era questão a respeito da qual a decisão rescindenda\nnecessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos\ndo parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de \"erro\nde fato\" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em\njulgado. Doutrina. Precedentes.\n4. Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial\nque, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o\ncapítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal.\nNão obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se\nda presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a\nmesma questão (\"violação à coisa julgada\") já examinada pelo acórdão\ndo Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória\nfundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.\n5. Pedido improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Mauro Campbell Marques votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00004 INC:00005 INC:00008 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AR 5201>>-DF, <<AR 424>>-BA\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na AR 4872>>-PE\n(AÇÃO RESCISÓRIA -  ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315063>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl na AR 4231>>-PR, <<REsp 1709034>>-SP,\n         <<AgRg na AR 4754>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AR 5523>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b166a2794ddb04a58d10f7c95f32b8043f7d55444edc023b923dbba099d0d69c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
