# Registro público: STJ — 5939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8315cb28b190441ca5402cfbb4610d430fbd774ff33ebf9c7775839fe4185016

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO
IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO.
PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE
PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO
ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À
RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o
acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença,
teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento
(art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e
em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente
urbano; (b) teria incidido em erro de fato  (art. 966, VIII, do
CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel
havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado
manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir
que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios
fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido
na fase de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a
finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa
julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a
qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art.
966 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão
rescindenda  era questão a respeito da qual a decisão rescindenda
necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos
do parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro
de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em
julgado. Doutrina. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial
que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o
capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal.
Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se
da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a
mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão
do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória
fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO
IDÊNTICA À JÁ EXAMINADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO.
PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DO QUAL O JULGADOR TINHA DE SE
PRONUNCIAR. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA QUE DEFINE O CABIMENTO DO
ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. TESE IDÊNTICA À
RECURSAL, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO CÁLCULO DOS JUROS.
1. Ação rescisória em que autor, desapropriado, sustenta que o
acórdão rescindendo, proferido na fase de liquidação de sentença,
teria (a) violado a coisa julgada produzida da fase de conhecimento
(art. 966, IV, do CPC/2015), ao afirmar natureza em parte urbana e
em parte rural de imóvel que teria sido reconhecido como totalmente
urbano; (b) teria incidido em erro de fato  (art. 966, VIII, do
CPC/2015) ao concluir como se inexistente o fato de que o imóvel
havia sido reconhecido como totalmente urbano e (c) teria violado
manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) ao permitir
que na fase de liquidação os juros moratórios e compensatórios
fossem calculados de forma a desrespeitar o que sobre isso decidido
na fase de conhecimento.
2. O autor pretende valer-se da presente Ação Rescisória com a
finalidade de ter reapreciada a mesma questão ("violação à coisa
julgada") já examinada pelo acórdão rescindendo, finalidade para a
qual não se presta a Ação Rescisória fundada no inciso IV do art.
966 do CPC/2015.
3. O suposto "erro de fato" em que teria incorrido a decisão
rescindenda  era questão a respeito da qual a decisão rescindenda
necessariamente deveria ter se pronunciado, de modo que, nos termos
do parágrafo 1º do art. 966 do CPC/2015, não se está diante de "erro
de fato" capaz de autorizar a rescisão da decisão transitada em
julgado. Doutrina. Precedentes.
4. Alegação de violação à norma de cabimento de Recurso Especial
que, em verdade, revela pretensão de rescindir, no mérito, o
capítulo do acórdão como decidido pelo Tribunal Regional Federal.
Não obstante, em tal capítulo, novamente o autor pretende valer-se
da presente Ação Rescisória com a finalidade de ter reapreciada a
mesma questão ("violação à coisa julgada") já examinada pelo acórdão
do Tribunal, finalidade para a qual não se presta a Ação Rescisória
fundada no inciso IV do art. 966 do CPC/2015.
5. Pedido improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<AR 5201>>-DF, <<AR 424>>-BA
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na AR 4872>>-PE
(AÇÃO RESCISÓRIA -  ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1315063>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl na AR 4231>>-PR, <<REsp 1709034>>-SP,
         <<AgRg na AR 4754>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AR 5523>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00004 INC:00005 INC:00008 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
