# Registro público: STJ — 26192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1400b3eacea53f4b3c20b6237043786de7b5a8765031248c0c88ff7466be105

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846619
- **Número de registro na fonte:** 202001208782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra
o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e
imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante,
que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo
que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E,
com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir
dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da
Lei n. 12.016/2009.
II - No caso, não há informações nos autos acerca de eventual
conclusão do processo administrativo revisional, não podendo, desse
modo, se falar em decadência do direito de impetração. Urge
mencionar que a própria União, mesmo tendo se manifestado diversas
vezes nos presentes autos, em nenhum momento trouxe qualquer
informação com o intuito de demonstrar a ocorrência de conclusão do
processo administrativo de modo a demonstrar o transcurso do prazo
decadencial. Desse modo, afasta-se a alegação de decadência.
III - No mais, quanto à alegada contradição e omissão no tocante à
nulidade do ato de notificação do Impetrante, não merece acolhimento
os presente embargos. Isso porque o acórdão ora embargado foi
expresso ao afirmar que a notificação expedida à beneficiária da
anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a
possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos
interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a
orientação da Suprema Corte no Tema 839.
IV - Importante pontuar que o fato de a notificação trazer como
motivação a decisão proferida pelo STF no Tema 839 não é suficiente
para infirmar o julgado recorrido, uma vez que o referida decisão da
Suprema Corte é geral e serve como parâmetro para todos os casos de
revisão de anistia, todavia, não é suficiente para trazer elementos
suficientes para possibilitar a defesa efetiva da parte impetrante
especificamente em seu processo de revisão de anistia, como
reiteradamente mencionado neste julgado e nos julgados anteriores.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeito
modificativos, sanar a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativos,
para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** d1400b3eacea53f4b3c20b6237043786de7b5a8765031248c0c88ff7466be105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d1400b3eacea53f4b3c20b6237043786de7b5a8765031248c0c88ff7466be105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

