{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33506,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c58ba2113f5cb17fabeb0895d821edc61ea39294377da2299245de26d8360e","registro_original":{"id_fonte":"000846702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5701","numero_registro":"201502428970","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nINCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO.\nDECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nCOM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O\nACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO\nSTF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO\nRESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral\nreconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até\n28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até\n11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além\ndesses limites temporais deve ser considerada indevida.\n2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação\nde quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em\nvista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento.\n3. Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a\norientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do\ntítulo judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a\ndeclaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em\n03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência\nque estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012\npor meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito\ndos recursos especiais repetitivos.\n4. Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a\ndesconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação\nde direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: \"Não cabe\nação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a\ndecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais.\"\n5. A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS,\ncom repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF\ninclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se\nrelacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando\no título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do\ncontrole concentrado de constitucionalidade.\n6. Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com\nresolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, com resolução de mérito e\nextinção do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.\nConsequentemente, revogar a antecipação da tutela concedida\nanteriormente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73f14482d1956c6e009adf908399b6660f38c74176e554e75c84425531d37aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
