# Registro público: STJ — 5701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0c58ba2113f5cb17fabeb0895d821edc61ea39294377da2299245de26d8360e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO.
DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O
ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO
STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral
reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até
28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até
11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além
desses limites temporais deve ser considerada indevida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação
de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em
vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a
orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do
título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a
declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em
03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência
que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012
por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito
dos recursos especiais repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a
desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação
de direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais."
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS,
com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF
inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se
relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando
o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do
controle concentrado de constitucionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO.
DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O
ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO
STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral
reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até
28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até
11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além
desses limites temporais deve ser considerada indevida.
2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação
de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em
vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento.
3. Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a
orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do
título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a
declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em
03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência
que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012
por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito
dos recursos especiais repetitivos.
4. Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a
desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação
de direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais."
5. A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS,
com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF
inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se
relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando
o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do
controle concentrado de constitucionalidade.
6. Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, com resolução de mérito e
extinção do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Consequentemente, revogar a antecipação da tutela concedida
anteriormente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
