{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33507,"origem":"stj","sha256_origem":"30a46d1f66aa9c25bbc30686a66b68b3ca99e25c6fb8adb4b7e9bcacc938d347","registro_original":{"id_fonte":"000846703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5715","numero_registro":"201502662026","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART.\n485, IV E V, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A\nLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE PELA NÃO\nINCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À\nFISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA\nJULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 97.0012192-5. VIOLAÇÃO À\nLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO.\nPOSTERIOR MODIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.\nENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE\n590.809 RG/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE\nRECONHECER A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO\nEM RAZÃO DE SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. PRESTÍGIO AOS\nPRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL.\nPRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DA SUA 3ª SEÇÃO. AÇÃO\nRESCISÓRIA IMPROCEDENTE.\n1. Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado\nproferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS,\nda relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi\nnegado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao\nentendimento de que \"o reajuste de 28,86% não pode incidir\ndiretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e\nArrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV),\nporquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória\nn. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que\njá recebe indiretamente a incidência desse percentual\", ao\nfundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada\nformada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, bem como\nviola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do\nart. 6°, §§ 1° a 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro, do art. 1°, III, da Lei 8.852/1994, dos arts. 40 e 41 da\nLei 8.112/1990 e do art. 3° da Lei 8.627/1993, do art. 8° da Medida\nProvisória 831/1995, do art. 11 da Lei 9.624/1998.\n2. DA OFENSA À COISA JULGADA:\n2.1. Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos\npara os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São\nPaulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do\nart. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema\njá apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo\nocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo\nobjeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica\nhavida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a\ninobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo\npronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do\nanterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do\ncomando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em\nque a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a\ndecisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria\ncoisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo\nque já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar\no dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do\njulgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância\nentre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório.\n2.2. In casu, os autores sustentam que o acórdão rescindendo, a\nafastar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de\nEstímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, violaria a coisa\njulgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, de\nmodo que o acolhimento de tal alegação pressupõe o confronto entre\naquilo que encontra-se firmado no dispositivo do comando sentencial\ndo título executivo judicial e o que decidiu o julgado rescindendo,\nproferido no bojo dos embargos à execução.\n2.3. Do exame do comando contido na sentença proferida nos autos da\nAção Civil Pública n° 97.0012192-5, da 5ª Vara Federal da Seção\nJudiciária de Porto Alegre - RS, transitado em julgado em\n12/04/1999, observa-se que o magistrado singular limitou-se julgar\nparcialmente procedente a pretensão para \"(a) reconhecer a\nexistência do direito dos beneficiários desta sentença (assim\nentendidos os servidores públicos federais civis, ativos,\naposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e\nfundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do\nSul, que ainda não receberam este reajuste) ao pagamento do\nreajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93,\nretroativamente a 1° de março de 1993; (b) condenar a União Federal\na implementar em folha, no prazo de trinta dias da data em que para\ntanto for citada, o reajuste antes referido para todos os\nbeneficiários alcançados por esta sentença, promovendo a\nincorporação definitiva destes reajustes desde janeiro de 1993, nos\ntermos desta sentença e do que acima foi estabelecido, ficando\nautorizada tão-somente a compensação dos 12,99% que tenham sido\nconcedidos em setembro de 1994, desde que o beneficiário tenha\ncomprovadamente recebido dito reajustamento, tudo sob pena de - não\no fazendo - ficar sujeita às sanções legais e à execução específica\npor parte dos para tanto legitimados; (c) condenar a União a pagar\naos beneficiários deste sentença as diferenças que forem devidas\n(prestações vencidas e vincendas), desde janeiro de 1993 até a\nefetiva implantação do reajuste em folha de salários, corrigidas\nmonetariamente e acrescidas de juros, na forma estabelecida nesta\nsentença, podendo os beneficiários, interessados e legitimados\nrequererem a liquidação ou execução da presente sentença, em\nprocesso distinto, distribuído livremente a uma das Vara Federais\nterritorialmente competente para o mesmo, instruindo a inicial com\ncertidão narratória desta ação civil pública e do respectivo\ntrânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins\nestabelecidos nos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/90, processando-se o\nreferido feito de conformidade com o que estabelecem os arts. 81-100\ne 103-104 da Lei 8.078/90, tudo nos termos da fundamentação. Deixo\nde arbitrar honorários advocatícios em razão da natureza da ação e\nda condição do autor. As custas judiciais e despesas do processo\nserão suportadas pela União Federal, porque sucumbente. A medida\nliminar deixou de produzir seus efeitos em razão da suspensão de sua\nexecução, determinada pela Presidência do Tribunal Regional Federal\n4ª Região na suspensão de execução e liminar n° 97.04.40642-8/RS,\nsendo que oportunamente, no momento processual apropriado (quando do\nrecebimento de eventual recurso), este Juízo examinará o que consta\ndo art. 14 da Lei 7.347/85 referido no item 'c' da petição de fls.\n249 do Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame\nnecessário (CPC, art. 475, inc. II), devendo os autos serem\nremetidos ao Eg. TRF-4ª R após o decurso do prazo para os recursos\nvoluntários\".\n2.4. Assim, inexistindo no comando sentencial do título executivo\nqualquer referência às parcelas remuneratórias que integrariam a\nbase de cálculo do reajuste de 28,86%, não há como reconhecer a\nofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n°\n97.0012192-5, ainda que os autores sustentem que o título executivo\nteria determinado a incidência do referido reajuste sobre os\n\"vencimentos e demais retribuições\" dos servidores, o que não restou\nevidenciado do comando sentencial transcrito nas certidões\nnarratórias acostadas aos autos, ônus este que competia aos autores,\nna forma do art. 333, I, do CPC/1973.\n3. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.\n3.1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação\nrescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma\nlegal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão\nrescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que\nconsubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado\nrescindendo. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal\nde lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa\nação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como\nsucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a\ntransgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo\ninterpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao\nconteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de\ninovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore,\npois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.\n3.2. A ofensa a literal disposição de lei, por si só, não se\ncaracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi\nrechaçada pela decisão que se pretende desconstituir. Nesse sentido\né o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual \"não cabe ação\nrescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão\nrescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos Tribunais\". Tal entendimento \"tem por suporte a\nconstatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações\nsociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das\nnormas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse\npropósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado\ne o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a\ncoisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser\nenaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa\nimprevisibilidade das soluções das pendências\"  (AR 4.613/DF, rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em ......., Dje .........).\n3.3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em\n22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não  se  afigura  cabível\nAção  Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se,\nà época de sua prolação, em sintonia com o entendimento\njurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior\nmodificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343,\nsegundo o qual \"não cabe ação rescisória por ofensa a literal\ndisposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em\ntexto legal de interpretação controvertida nos tribunais\".\n3.4. Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no\njulgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel. Min. Celso de Mello, julg.\nem 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da\nimpossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de\nrescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança\njurisprudencial, \"pois a ação rescisória não se qualifica como\ninstrumento de uniformização de jurisprudência\", ressaltando o alto\nsignificado que se reveste o instituto da \"coisa julgada\",\ntratando-se de atributo específico da jurisdição e \"que se revela\npela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato\nsentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de\noutro\" e tendo por objetivo \"atender, tão somente, 'uma exigência de\nordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir\nacerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder\nJudiciário', expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do\ninstituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas\nrelações jurídicas e em preservar a paz no convívio social\"\n(destaquei).\n3.5. Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório\nExcelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões\ntransitadas em julgado, cujo teor adequava-se  à  interpretação\npacífica  então  vigente  do  Supremo Tribunal Federal, com a novel\nmudança de orientação daquela Corte.\n3.6. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel.\nMin. Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, Dje 01/09/2014,\ndecidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da\njurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão\nrescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação.\n3.7. In  casu,  o  acórdão  rescindendo, datado de maio de 2011, se\nfirmou em orientação  jurisprudencial  firme e segura do Superior\nTribunal de Justiça à época do seu julgamento, que reconheciam a não\nincidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à\nFiscalização e à Arrecadação - GEFA, conforme se observa do exame\ndos diversos julgados proferidos por essa Corte àquela época, de\nmodo que a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a\nsistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar\na desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento\nvigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a\nestabilidade das relações sociais.\n3.8. No mesmo sentido: AR 4.479/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nTERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.978/RS,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n09/09/2015, DJe 01/10/2015.\n4. Ação rescisória improcedente, extinguindo-se o feito, com\nresolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\nA Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação\nrescisória, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos\ntermos do art.487, I, do CPC-2015, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin.\n\nSUSTENTAÇÃO ORAL\n\nDra. ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS, pelas partes AUTORAS:\nVERA ELISA COELHO NUNES e OUTROS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbc34e497ae5a210439e35a45e3414d7f48e7d65f04f4f76126e8257fe46f5d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
