{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33508,"origem":"stj","sha256_origem":"983bf734b56ed6bf715320de456e828aa7b8ca0a6bd9a4693ee99bfe55cabe60","registro_original":{"id_fonte":"000846704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5878","numero_registro":"201602277717","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO\nPARLAMENTAR. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE\nMANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA\nIMPROCEDENTE.\n1. O objeto dos autos é a rescisão de julgado do STJ que declarou a\nprescrição do fundo de direito ao recebimento de \"pensão\nparlamentar\". Para tanto, o requerente defende a ocorrência de dois\nvícios rescisórios: erro de fato e manifesta violação de norma\njurídica.\n2. O erro de fato alegado consiste no equívoco em considerar a\npretensão ao recebimento da pensão como decorrente de ação de\nnatureza indenizatória, ao invés de previdenciária.\n3. A interpretação que se deve conferir ao art. 966, VIII, do\nCPC/2015 não pode minguar a proteção constitucional dada à coisa\njulgada presente no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Com efeito, o art.\n966, § 1º, do CPC/2015 revela que não é qualquer erro de fato que\nenseja a rescisão, mas sim aquele consequente de uma inexatidão\nsobre uma questão não controvertida entre as partes.\n4. Não são encontrados equívocos de percepção na decisão\nrescindenda. O \"pagamento de pensão parlamentar\" é o objeto da\ndemanda em que se formou o título judicial rescindendo, de tal modo\nque a vinculação do pedido às causas indenizatórias foi o critério\njurídico interpretativo adotado sobre os fatos controvertidos. A\nesse respeito, frisa-se: I) o próprio requerente admite ter usado\nexpressões comuns ao campo da responsabilidade civil quando da\nexposição dos fatos e dos direitos relacionados à pensão\nparlamentar; II) a decisão rescindenda limitou à controvérsia ao\nrecebimento de indenização ao invés de recebimento de benefício\nprevidenciário.\n5. O requerente visa à rescisão do julgado por manifesta violação:\nI) dos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541, I, II, e\nIII, e 545, todos do CPC/1973, tendo em vista a impossibilidade de\nconhecer de recurso especial que não atende critérios de\nadmissibilidade; II) dos arts. 282 e 460, ambos do CPC/1973, e dos\narts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é\npossível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se\nobjetiva o recebimento de benefícios previdenciários sucessivos.\n6. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas\nnos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o\nacórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto\nao conteúdo da norma.\n7. Em relação aos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541,\nI, II, e III, e 545, todos do CPC/1973, a decisão rescindenda não\nrevela qualquer vício no exame de admissibilidade do recurso\nespecial da Fazenda Pública. As teses do Município foram descritas\nno relatório juntamente com as fundamentações presentes no acórdão a\nquo e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito teve o\ncondão de modificar, por completo, o entendimento antes firmado pelo\nTJSP.\n8. Por fim, também não há manifesta violação dos arts. 282 e 460,\nambos do CPC/1973, e dos arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n.\n20.910/1932. A declaração da prescrição do fundo de direito quando a\nação indenizatória é demandada após o transcurso de cinco anos do\nevento danoso observa a jurisprudência do STJ firmada no julgamento\ndo REsp. n. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do\nCPC/1973. Com efeito, se a premissa jurídica utilizada no julgado\nrescindendo observa jurisprudência do STJ (ainda mais quando firmada\natravés dos ritos de recursos especiais repetitivos), não é\npossível concluir pela existência de violação literal de norma\njurídica.\n9. Ação rescisória improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"463e25fdb7a2b3ff52b24f93f7e8d873b39cb056eaacfec20b37a56be44f91f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
