# Registro público: STJ — 5878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 983bf734b56ed6bf715320de456e828aa7b8ca0a6bd9a4693ee99bfe55cabe60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO
PARLAMENTAR. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE
MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto dos autos é a rescisão de julgado do STJ que declarou a
prescrição do fundo de direito ao recebimento de "pensão
parlamentar". Para tanto, o requerente defende a ocorrência de dois
vícios rescisórios: erro de fato e manifesta violação de norma
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** O erro de fato alegado consiste no equívoco em considerar a
pretensão ao recebimento da pensão como decorrente de ação de
natureza indenizatória, ao invés de previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação que se deve conferir ao art. 966, VIII, do
CPC/2015 não pode minguar a proteção constitucional dada à coisa
julgada presente no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Com efeito, o art.
966, § 1º, do CPC/2015 revela que não é qualquer erro de fato que
enseja a rescisão, mas sim aquele consequente de uma inexatidão
sobre uma questão não controvertida entre as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não são encontrados equívocos de percepção na decisão
rescindenda. O "pagamento de pensão parlamentar" é o objeto da
demanda em que se formou o título judicial rescindendo, de tal modo
que a vinculação do pedido às causas indenizatórias foi o critério
jurídico interpretativo adotado sobre os fatos controvertidos. A
esse respeito, frisa-se: I) o próprio requerente admite ter usado
expressões comuns ao campo da responsabilidade civil quando da
exposição dos fatos e dos direitos relacionados à pensão
parlamentar; II) a decisão rescindenda limitou à controvérsia ao
recebimento de indenização ao invés de recebimento de benefício
previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** O requerente visa à rescisão do julgado por manifesta violação:
I) dos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541, I, II, e
III, e 545, todos do CPC/1973, tendo em vista a impossibilidade de
conhecer de recurso especial que não atende critérios de
admissibilidade; II) dos arts. 282 e 460, ambos do CPC/1973, e dos
arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é
possível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se
objetiva o recebimento de benefícios previdenciários sucessivos.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas
nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o
acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto
ao conteúdo da norma.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação aos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541,
I, II, e III, e 545, todos do CPC/1973, a decisão rescindenda não
revela qualquer vício no exame de admissibilidade do recurso
especial da Fazenda Pública. As teses do Município foram descritas
no relatório juntamente com as fundamentações presentes no acórdão a
quo e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito teve o
condão de modificar, por completo, o entendimento antes firmado pelo
TJSP.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, também não há manifesta violação dos arts. 282 e 460,
ambos do CPC/1973, e dos arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n.
20.910/1932. A declaração da prescrição do fundo de direito quando a
ação indenizatória é demandada após o transcurso de cinco anos do
evento danoso observa a jurisprudência do STJ firmada no julgamento
do REsp. n. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973. Com efeito, se a premissa jurídica utilizada no julgado
rescindendo observa jurisprudência do STJ (ainda mais quando firmada
através dos ritos de recursos especiais repetitivos), não é
possível concluir pela existência de violação literal de norma
jurídica.
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO
PARLAMENTAR. RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE
MANIFESTA CONTRARIEDADE À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. O objeto dos autos é a rescisão de julgado do STJ que declarou a
prescrição do fundo de direito ao recebimento de "pensão
parlamentar". Para tanto, o requerente defende a ocorrência de dois
vícios rescisórios: erro de fato e manifesta violação de norma
jurídica.
2. O erro de fato alegado consiste no equívoco em considerar a
pretensão ao recebimento da pensão como decorrente de ação de
natureza indenizatória, ao invés de previdenciária.
3. A interpretação que se deve conferir ao art. 966, VIII, do
CPC/2015 não pode minguar a proteção constitucional dada à coisa
julgada presente no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Com efeito, o art.
966, § 1º, do CPC/2015 revela que não é qualquer erro de fato que
enseja a rescisão, mas sim aquele consequente de uma inexatidão
sobre uma questão não controvertida entre as partes.
4. Não são encontrados equívocos de percepção na decisão
rescindenda. O "pagamento de pensão parlamentar" é o objeto da
demanda em que se formou o título judicial rescindendo, de tal modo
que a vinculação do pedido às causas indenizatórias foi o critério
jurídico interpretativo adotado sobre os fatos controvertidos. A
esse respeito, frisa-se: I) o próprio requerente admite ter usado
expressões comuns ao campo da responsabilidade civil quando da
exposição dos fatos e dos direitos relacionados à pensão
parlamentar; II) a decisão rescindenda limitou à controvérsia ao
recebimento de indenização ao invés de recebimento de benefício
previdenciário.
5. O requerente visa à rescisão do julgado por manifesta violação:
I) dos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541, I, II, e
III, e 545, todos do CPC/1973, tendo em vista a impossibilidade de
conhecer de recurso especial que não atende critérios de
admissibilidade; II) dos arts. 282 e 460, ambos do CPC/1973, e dos
arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n. 20.910/1932, eis que não é
possível reconhecer a prescrição do fundo de direito quando se
objetiva o recebimento de benefícios previdenciários sucessivos.
6. A ação rescisória não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas
nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o
acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto
ao conteúdo da norma.
7. Em relação aos arts. 505, 508, 512, 514, II e III, 524, II, 541,
I, II, e III, e 545, todos do CPC/1973, a decisão rescindenda não
revela qualquer vício no exame de admissibilidade do recurso
especial da Fazenda Pública. As teses do Município foram descritas
no relatório juntamente com as fundamentações presentes no acórdão a
quo e o reconhecimento da prescrição do fundo de direito teve o
condão de modificar, por completo, o entendimento antes firmado pelo
TJSP.
8. Por fim, também não há manifesta violação dos arts. 282 e 460,
ambos do CPC/1973, e dos arts. 1º e 3º, ambos do Dec.-Lei n.
20.910/1932. A declaração da prescrição do fundo de direito quando a
ação indenizatória é demandada após o transcurso de cinco anos do
evento danoso observa a jurisprudência do STJ firmada no julgamento
do REsp. n. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973. Com efeito, se a premissa jurídica utilizada no julgado
rescindendo observa jurisprudência do STJ (ainda mais quando firmada
através dos ritos de recursos especiais repetitivos), não é
possível concluir pela existência de violação literal de norma
jurídica.
9. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
