# Registro público: STJ — 5985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1abfb727f7b1cf621284d1d24c232cd5083420a06ab30feaea275c7f66370146

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 6.592/1978. REVERSÃO A FILHOS
MENORES, INTERDITOS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS. OBSERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a
pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu
falecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão rescindendo decidiu a hipótese dos autos com base na
própria disposição legal vigente à época do óbito do ex-combatente.
Com efeito, em 1989, a pensão era devida aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino capazes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória não provida.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 6.592/1978. REVERSÃO A FILHOS
MENORES, INTERDITOS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS. OBSERVAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a
pensão deixada por esse é definada a partir do momento em ocorre seu
falecimento.
2. O acórdão rescindendo decidiu a hipótese dos autos com base na
própria disposição legal vigente à época do óbito do ex-combatente.
Com efeito, em 1989, a pensão era devida aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino capazes.
3. Ação rescisória não provida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento à ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
