# Registro público: STJ — 5996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ba0a6e4e7bd1b0a2b5a3a6730ea1b1f0b7547270a0ad43a951ca1ba1697f864

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII,
DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE RUÍDO. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL DE APURAÇÃO DE DECIBÉIS
EMPRESTADO DE PROCESSO TRABALHISTA. PROVA PERICIAL DO PROCESSO
ORIGINÁRIO NÃO ARGUÍDA COMO FALSA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória embasada no artigo 966, VII, do CPC/2015: prova
nova.
- **Item 2 (texto oficial):** A prova tida por nova, no presente caso, embora apresentada em
tempo processual oportuno, não tem o condão de tornar sem efeito a
prova pericial produzida no processo originário, que deve
prevalecer, pois colhida sob o crivo do contraditório e tida como
válida. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
mostra-se defeso ao julgador no bojo da ação rescisória, reputar
equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela
extrair conclusão diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido julgado improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII,
DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE RUÍDO. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL DE APURAÇÃO DE DECIBÉIS
EMPRESTADO DE PROCESSO TRABALHISTA. PROVA PERICIAL DO PROCESSO
ORIGINÁRIO NÃO ARGUÍDA COMO FALSA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória embasada no artigo 966, VII, do CPC/2015: prova
nova.
2. A prova tida por nova, no presente caso, embora apresentada em
tempo processual oportuno, não tem o condão de tornar sem efeito a
prova pericial produzida no processo originário, que deve
prevalecer, pois colhida sob o crivo do contraditório e tida como
válida. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
mostra-se defeso ao julgador no bojo da ação rescisória, reputar
equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela
extrair conclusão diversa.
3. Pedido julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
