# Registro público: STJ — 1965459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ee0076d2bf459d0d8a25726926f773ddd3abb295acee05ddc20c5d2cb9d8b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO
TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO
NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE.
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
 II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a
competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal
poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente
a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.
 III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para
o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os
limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a
razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se
garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou
dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão
eficiente dos recursos públicos.
 IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte
tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de
prazo máximo para o trabalhador formal requerer o
seguro-desemprego.
 V - Recurso especial da União provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para denegar a segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1136: "É legal a fixação, em
ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal
requerer o seguro-desemprego.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art10, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO-DESEMPREGO - PRAZO - FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO -
LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 653134>>-PR, <<REsp 1810536>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1843852>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1927651>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1863526>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1871999>>-RS, <<REsp 1929130>>-RS,
         {{REsp 1973274}}-RS, {{REsp 1968645}}-RS,
         {{REsp 1790206}}-CE, <<REsp 1939418>>-RS,
         {{REsp 1968633}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256Q
- LEG:FED LEI:007998 ANO:1990
        ART:00010 ART:00018 ART:00019 INC:00005
- LEG:FED RES:000467 ANO:2005
        ART:00013 ART:00014 PAR:ÚNICO
(CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 957/2022)
- LEG:FED RES:000957 ANO:2022
        ART:00041
(CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-01-11%3B7998%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-01-11%3B7998%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-01-11%3B7998%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1965464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art10, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 920980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107096/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1961072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art10, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
