{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33519,"origem":"stj","sha256_origem":"7431cdfef0cd1be6f5d145f2cf83a214f405b5e25838720ab23ec4d86a88890f","registro_original":{"id_fonte":"000846733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646379","numero_registro":"202000026520","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nRECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA\n168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para\nrefutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso\nespecial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de\nProcesso Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei\n13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os\njulgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um\ndeles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.\nPrecedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de\n13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula\n315/STJ, segundo a qual \"não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial\".\n2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ\nproferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma\nanalisou o mérito do recurso para firmar o posicionamento de que \"o\nlevantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução\nfiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva\nação\"; o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial\ndiante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF,\nnotadamente porque, na hipótese, o Tribunal de origem não determinou\no levantamento dos valores assegurados pelo executado, mas tão\nsomente autorizou seu depósito judicial, razão pela qual a tese\ndefendida pelo  recorrente de que é incabível a conversão em renda\ndos depósitos judiciais não é suficiente para impugnar a conclusão\ndo acórdão recorrido.\n3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o\nacórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do\nrecurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos\npressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não\ncorresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de\ndivergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).\n4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento\nde que \"o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas\nproferido em obiter dictum, não caracteriza divergência\njurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos\nde divergência\" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul\nAraujo, DJe de 12/11/2019).\n5. Impende registrar que a tese defendida pela parte embargante\ndestoa da orientação da Primeira Seção de que \"é possível a\nliquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do\ndepósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em\njulgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF\" (AgInt no REsp\n1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).\n6. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela\nPrimeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o\nque faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ (\"Não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado\") .\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002\n(REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO EM OBITER\nDICTUM - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1909143>>-RN,\n         <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG\n(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b71bfdc2de5da97f218665e498546bcf7069807ba349bdcd5201996508f997a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
