# Registro público: STJ — 1646379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7431cdfef0cd1be6f5d145f2cf83a214f405b5e25838720ab23ec4d86a88890f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula
315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ
proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma
analisou o mérito do recurso para firmar o posicionamento de que "o
levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução
fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva
ação"; o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial
diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF,
notadamente porque, na hipótese, o Tribunal de origem não determinou
o levantamento dos valores assegurados pelo executado, mas tão
somente autorizou seu depósito judicial, razão pela qual a tese
defendida pelo  recorrente de que é incabível a conversão em renda
dos depósitos judiciais não é suficiente para impugnar a conclusão
do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do
recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos
pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não
corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas
proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência
jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos
de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul
Araujo, DJe de 12/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Impende registrar que a tese defendida pela parte embargante
destoa da orientação da Primeira Seção de que "é possível a
liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do
depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em
julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF" (AgInt no REsp
1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela
Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o
que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado") .
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula
315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ
proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma
analisou o mérito do recurso para firmar o posicionamento de que "o
levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução
fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva
ação"; o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial
diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF,
notadamente porque, na hipótese, o Tribunal de origem não determinou
o levantamento dos valores assegurados pelo executado, mas tão
somente autorizou seu depósito judicial, razão pela qual a tese
defendida pelo  recorrente de que é incabível a conversão em renda
dos depósitos judiciais não é suficiente para impugnar a conclusão
do acórdão recorrido.
3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do
recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos
pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não
corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas
proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência
jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos
de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul
Araujo, DJe de 12/11/2019).
5. Impende registrar que a tese defendida pela parte embargante
destoa da orientação da Primeira Seção de que "é possível a
liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do
depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em
julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF" (AgInt no REsp
1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
6. Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela
Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o
que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado") .
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO EM OBITER
DICTUM - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1909143>>-RN,
         <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG
(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002
(REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168 SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
