{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33520,"origem":"stj","sha256_origem":"dec9b98fc8bb89f5e9dae36279bd04995f67baea815e307ed5fdaa54bc230758","registro_original":{"id_fonte":"000846734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1499522","numero_registro":"201901315756","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a\nutilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de\nregra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista\nque o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa\npossibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de\ndivergência não são cabíveis quando os julgados confrontados\npossuírem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo\nda controvérsia pelo mérito e o outro não. Precedente: AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é\na orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual \"não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial\".\n2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o\nacórdão embargado não apreciou o tema objeto da controvérsia,\napoiando-se na incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ante a\nnecessidade de se revolver o acervo fático-probatório dos autos.\nNesse contexto, é inviável o cabimento dos embargos de divergência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002\n(REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA  -  JULGADOS  CONFRONTADOS  - DISTINTOS\nGRAUS DE COGNIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"041c91a540eeb6116091d398f4a463ac371322d866016861f74df3408aa7057e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
