# Registro público: STJ — 1499522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec9b98fc8bb89f5e9dae36279bd04995f67baea815e307ed5fdaa54bc230758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados
possuírem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo
da controvérsia pelo mérito e o outro não. Precedente: AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o
acórdão embargado não apreciou o tema objeto da controvérsia,
apoiando-se na incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ante a
necessidade de se revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, é inviável o cabimento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados
possuírem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo
da controvérsia pelo mérito e o outro não. Precedente: AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o
acórdão embargado não apreciou o tema objeto da controvérsia,
apoiando-se na incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ante a
necessidade de se revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, é inviável o cabimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA  -  JULGADOS  CONFRONTADOS  - DISTINTOS
GRAUS DE COGNIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002
(REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
