{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33521,"origem":"stj","sha256_origem":"3149044058d986ef07210e7f4d5f2f0e46170d0d8b286b2022dac1a276712202","registro_original":{"id_fonte":"000846735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40382","numero_registro":"202001587580","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É cediço que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo\nrecursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; ela\npresta-se a preservar a autoridade de decisão tomada em caso\nconcreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela\norigina-se.\n2. No caso, a parte agravante não apontou o descumprimento de nenhum\ncomando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação\njurídico-processual estabelecida entre as partes do processo\noriginário, tendo como única pretensão a adequação do julgado\nimpugnado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;  desse\nmodo, não merece reparos a decisão que indeferiu liminarmente a\npresente reclamação.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SUCEDÂNEO\nRECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 44579>>-MG, <<AREsp 2014343>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ce204b23f67f812f67d45a696f5c4682e0d0c9b190bc56db90fd5310caf4228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
