{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33522,"origem":"stj","sha256_origem":"24108d80c43a54b0363cadf619bc14146b21b8e1662a72c4eb8839c43f96a9d4","registro_original":{"id_fonte":"000846736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"37516","numero_registro":"201900609403","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nRECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi\najuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a\nexistência de eventual contrariedade do julgado reclamado com\nacórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp\n1.112.557/MG, Tema 185/STJ.\n2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tem cabimento\ncomo sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da\njurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de\ndecisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no\nlitígio do qual se origina.\n3. Razões recursais que não são capazes de alterar o entendimento\nmanifestado na decisão agravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nREPETITIVO - DESCABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ,\n         <<AgInt na Rcl 41925>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"feaa6795630e2b0d7ea48112eee7f2bed6587c04008f213db8cf34dd006b4098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
