# Registro público: STJ — 37516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24108d80c43a54b0363cadf619bc14146b21b8e1662a72c4eb8839c43f96a9d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi
ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a
existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com
acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp
1.112.557/MG, Tema 185/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tem cabimento
como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da
jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de
decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no
litígio do qual se origina.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais que não são capazes de alterar o entendimento
manifestado na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi
ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a
existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com
acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp
1.112.557/MG, Tema 185/STJ.
2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tem cabimento
como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da
jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de
decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no
litígio do qual se origina.
3. Razões recursais que não são capazes de alterar o entendimento
manifestado na decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO - DESCABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ,
         <<AgInt na Rcl 41925>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
