# Registro público: STJ — 20341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70563f2f618da1f2df2435777b9fbf2ecc97292fddf8361cc48814a0b99d54a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A PERDA DE OBJETO DA
IMPETRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ausente qualquer prejuízo experimentado com a decisão recorrida,
não se tem presente o interesse recursal" (AgInt na ExeMS
20.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (CPC, art.
504, I).
- **Item 3 (texto oficial):** A União não tem interesse recursal em modificar os fundamentos
que nortearam a proclamação de perda de objeto da impetração no caso
concreto, no afã de evidenciar que os contextos fáticos entre dois
mandados de segurança são díspares e que, por isso, não era caso de
se extinguir o feito. O ente federativo não colhe utilidade alguma
da eventual alteração de fundamento da decisão extintiva do mandado
de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTOU A PERDA DE OBJETO DA
IMPETRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Ausente qualquer prejuízo experimentado com a decisão recorrida,
não se tem presente o interesse recursal" (AgInt na ExeMS
20.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/12/2022).
2. "Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (CPC, art.
504, I).
3. A União não tem interesse recursal em modificar os fundamentos
que nortearam a proclamação de perda de objeto da impetração no caso
concreto, no afã de evidenciar que os contextos fáticos entre dois
mandados de segurança são díspares e que, por isso, não era caso de
se extinguir o feito. O ente federativo não colhe utilidade alguma
da eventual alteração de fundamento da decisão extintiva do mandado
de segurança.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na ExeMS 20418>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
