# Registro público: STJ — 3422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b320fc51334ac0d221d0dbe614bfc89774d2d9d2c7e2cc2ff03d1345621727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL.
INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei n. 12.153/2009
caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i)
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de
diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes,
ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Superior Tribunal.
III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
para discussão em tono de matéria processual, bem como sobre questão
não enfrentada na instância de origem.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DISCUSSÃO DE
MATÉRIA PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2768>>-PR, <<AgInt na Pet 14222>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53121/) — classe: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65408/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
