{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33528,"origem":"stj","sha256_origem":"5289ecf0bf0a5399f11840f67c3a6ee429c4411d4e732718137de00e50b5c9e2","registro_original":{"id_fonte":"000846771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44076","numero_registro":"202202994592","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\nDE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO\nCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é\nadequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a\npreservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e\nenvolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é\nincabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de\nentendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, IV,\ndo CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela\nLei 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação\nem tal hipótese (Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nREPETITIVO - DESCABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ,\n         <<AgInt na Rcl 41925>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c1f7de3c5f10d90d68565bccff3512db138abd7222684c376c9ddb0d433b83c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
