# Registro público: STJ — 42037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46cb58dd0e6f66c53031e84fe222ebbe301ee463cb3d317d37cff14a72b7b240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a
preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é
incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de
entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia,
ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do
feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de
14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a
preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é
incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de
entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia,
ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do
feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de
14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO - DESCABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 39901>>-RS,
         <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
