{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3353,"origem":"stj","sha256_origem":"1ca3c046406d36eaa97a53efb0b00e46b403e9acd8879da4c4c0877319d5c777","registro_original":{"id_fonte":"000814952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729659","numero_registro":"202200743901","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O\nREPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O\nVALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA\nDO FATO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade\ndo comportamento do agente, que ostenta duas condenações transitadas\nem julgado por crimes patrimoniais, aliado ao fato se tratar de\nfurto praticado durante o repouso noturno de bem avaliado em R$ 116,\n00, correspondente a 11,1% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos (R$ 1.045,00), o que não pode ser considerado ínfimo.\n3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas\ncomo obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada\nexcepcional peculiaridade do caso penal.  Nesse sentido: EAREsp\n221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA\nSEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM - PERCENTUAL DO SALÁRIO\nMÍNIMO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1918122>>-SP\n(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcfee92d28587ac4489cef821ffb891d5705c7c93e0a70a9a85e662b9b87c35d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
