{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33530,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed16fb834f338ac2b4a0fb96b7ef252f5304fed960dba4f6ae604f2be593707","registro_original":{"id_fonte":"000847035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6436","numero_registro":"201900936840","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.\nRESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À\nGRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE\nNORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO.\nGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA.\nVANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.\nTRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.\nEFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL\nI - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta\nviolação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda,\nproferida monocraticamente, \"partiu da premissa de que a GAT é\ngratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho\nfuncional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão\nlegal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela\nintegra o vencimento básico do servidor\", fazendo com que a vantagem\n\"integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes\nsobre o vencimento básico\". As informações constantes dos autos\nindicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de\ntrês bilhões de reais, em valores não atualizados.\nII - Alegou que a decisão rescindenda ignorou \"a clara distinção\nfeita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento\nbásico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a\npartir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94\", bem como ao que\ndispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.\nIII - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida\nnos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação\nda natureza jurídica de gratificação, para  vencimento básico, em\nvirtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como\na que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica\nnos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão \"interpretação\ncontrovertida nos tribunais\", remete a uma controvérsia ampla nos\ntribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal,\nque não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a\nsensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte\nSuperior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.\nIV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante,\nquanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação\nliteral de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC)\nnão significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera\nreferência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação\nflagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.\nV - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária\n- GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza\npara se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica,\nque a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade\nespecífica para sua percepção, como as denominadas gratificações de\ndesempenho que integram o conceito de gratificações propter\nlaborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda\njustificativa para transformação da gratificação em vencimento\nbásico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório,\nestabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as\nparcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e\nremuneração.\nVI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente\nrelativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os\nvencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes\nrelativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o\nvencimento básico. É clara a distinção expressa da referida\ngratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma\ncriadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação,\njustamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o\nvencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior\nvencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação\nlegal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em\nnada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida\nao titular do cargo.\nVII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao\nse transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória,\nde vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria\nbase de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de\nvalores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei,\nimplica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a\nconstituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores\npúblicos.\nJUÍZO RESCISÓRIO\nVIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973\n(atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a\nalegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,\ntendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às\nfls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos\ndeclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do\nCPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\nIX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação\nde que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de\nAtividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da\ncarreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto\nno art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n.\n8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente\nalterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como\njá apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os\nintegrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica\ncalculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação\nem vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação\nque não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a\nGAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei\ndenomina \"vencimentos\" do titular do cargo.\nX - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de\ncálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento\nbásico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei\ncriadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não\nhá, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão\nrecorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com\na legislação em vigor.\nXI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária\npermanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo\nlegislador como parte do sistema remuneratório dos servidores\npúblicos, não se constituindo motivo para atividade judicial\nlegislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de\nforma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.\nXII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem\ninterpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas\ndisposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe\num sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de\nremuneração dos servidores públicos, com significativo impacto\nbilionário sobre o erário.\nXIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal assenta com clareza: \"Não cabe ao Poder Judiciário, que não\ntem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos\nsob o fundamento de isonomia\". Conquanto não se trate\nespecificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao\nPoder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o\nlegislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo\nmargem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente\ninstituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com\nordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.\nXIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório,\nnegado provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,\npor unanimidade, julgou procedente a ação e, em juízo rescisório,\nnegar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencido, quanto ao conhecimento, o Sr. Ministro\nMauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins,\nAssusete Magalhães e Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nProferiu esclarecimento de matéria de fato o Dr. ANTÔNIO NABOR\nAREIAS BULHÕES, pela parte: RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC.\nDOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1fd9654dc1f895f601d4c94091d225de139b74774099b5bfd88a8b7b1357b2f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
