# Registro público: STJ — 6436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ed16fb834f338ac2b4a0fb96b7ef252f5304fed960dba4f6ae604f2be593707

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA.
VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta
violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda,
proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é
gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho
funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão
legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela
integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem
"integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes
sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos
indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de
três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção
feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento
básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a
partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que
dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida
nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação
da natureza jurídica de gratificação, para  vencimento básico, em
virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como
a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica
nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação
controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos
tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal,
que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a
sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte
Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante,
quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação
literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC)
não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera
referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação
flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária
- GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza
para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica,
que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade
específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de
desempenho que integram o conceito de gratificações propter
laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda
justificativa para transformação da gratificação em vencimento
básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório,
estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as
parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e
remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente
relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os
vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes
relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o
vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida
gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma
criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação,
justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o
vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior
vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação
legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em
nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida
ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao
se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória,
de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria
base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de
valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei,
implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a
constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores
públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973
(atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às
fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do
CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação
de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de
Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da
carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto
no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n.
8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente
alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como
já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os
integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica
calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação
em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação
que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a
GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei
denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de
cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento
básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei
criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não
há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão
recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com
a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária
permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo
legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores
públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial
legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de
forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem
interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas
disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe
um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de
remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto
bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate
especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao
Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o
legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo
margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente
instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com
ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório,
negado provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, julgou procedente a ação e, em juízo rescisório,
negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido, quanto ao conhecimento, o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins,
Assusete Magalhães e Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Proferiu esclarecimento de matéria de fato o Dr. ANTÔNIO NABOR
AREIAS BULHÕES, pela parte: RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC.
DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
