# Registro público: STJ — 747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86aaf6d7f674aaea621afd7c88baa4913c453edeec7981914f3ec01538be843f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANDADO DE
SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE
REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória
com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao
qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para afastar a
aplicação de tal verbete sumular e determinar que o Superior
Tribunal de Justiça julgue o mérito da presente Ação Rescisória, ao
fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a
controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão
constitucional, como ocorre nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no mérito, firmou o entendimento de
que é inconstitucional ato administrativo que determina o pagamento
da URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%). ADI 694. ADI 696.
ADI 726.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o acórdão rescindendo, proferido em mandado de
segurança de competência originária do STJ, acolheu a tese de que
era ilegal o ato do Ministro de Estado da Educação que anulou o ato
administrativo pelo qual o Reitor da UnB estendeu a todos os
servidores da Universidade os efeitos de ordens judiciais que
determinavam que fosse paga a URP de fevereiro de 1989 (ao índice de
26,05%) a parcela de seus servidores.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão rescindendo se fundamenta concomitantemente na
legalidade do pagamento dos 26,05% e, por ser legal tal pagamento,
na violação da autonomia universitária pelo Ministro da Educação.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerada a ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento
dos 26,05%, não se sustenta o fundamento da autonomia universitária.
De conseguinte, não se revela ilegal ou abusivo o ato do Ministro
de Estado que, no exercício da supervisão ministerial, anula o ato
do Reitor.
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória procedente, denegando-se a segurança que havia
sido concedida pelo acórdão rescindendo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANDADO DE
SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE
REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.
1. Hipótese em que, julgada inicialmente a presente Ação Rescisória
com aplicação da Súmula 343/STF, foi interposto Recurso Especial ao
qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento, para afastar a
aplicação de tal verbete sumular e determinar que o Superior
Tribunal de Justiça julgue o mérito da presente Ação Rescisória, ao
fundamento de que a Súmula 343/STF não se aplica aos casos em que a
controvérsia travada diz respeito à interpretação de questão
constitucional, como ocorre nos presentes autos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no mérito, firmou o entendimento de
que é inconstitucional ato administrativo que determina o pagamento
da URP de fevereiro de 1989 (ao índice de 26,05%). ADI 694. ADI 696.
ADI 726.
3. Caso em que o acórdão rescindendo, proferido em mandado de
segurança de competência originária do STJ, acolheu a tese de que
era ilegal o ato do Ministro de Estado da Educação que anulou o ato
administrativo pelo qual o Reitor da UnB estendeu a todos os
servidores da Universidade os efeitos de ordens judiciais que
determinavam que fosse paga a URP de fevereiro de 1989 (ao índice de
26,05%) a parcela de seus servidores.
4. O acórdão rescindendo se fundamenta concomitantemente na
legalidade do pagamento dos 26,05% e, por ser legal tal pagamento,
na violação da autonomia universitária pelo Ministro da Educação.
5. Considerada a ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento
dos 26,05%, não se sustenta o fundamento da autonomia universitária.
De conseguinte, não se revela ilegal ou abusivo o ato do Ministro
de Estado que, no exercício da supervisão ministerial, anula o ato
do Reitor.
6. Ação rescisória procedente, denegando-se a segurança que havia
sido concedida pelo acórdão rescindendo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a rescisória, denegando-se a segurança que havia
sido concedida pelo acórdão rescindendo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
