# Registro público: STJ — 4971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00aaeec314b9feae04a7e0b374d21f0d7c2427b286c9cd64497d1e582518d19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO
JULGAMENTO DA TESE 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora ajuizada no ano de 2012, a Ação Rescisória foi julgada na
sessão de 24.5.2017, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários
advocatícios segue o regime do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à
colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz à rejeição
dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos,
decidiu-se que a circunstância de o valor da causa, do proveito
econômico - ou, quando existente, da condenação - representar
quantia elevada não autoriza a utilização do juízo equitativo.
Também se definiu que a aplicação dos critérios do art. 85, § 3º, do
CPC somente é possível quando houver presença da Fazenda Pública na
lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a CEF não atua como gestora do FGTS,
defendendo interesse próprio. A Ação Rescisória foi ajuizada com a
intenção de desconstituir a coisa julgada em acórdão que a condenou
a atualizar pela Selic os depósitos judiciais feitos na vigência da
Lei 9.703/1998. Não há, portanto, como a equiparar à Fazenda
Pública, para fins de aplicação do art. 85, § 3º, V, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO
JULGAMENTO DA TESE 1.076/STJ.
1. Embora ajuizada no ano de 2012, a Ação Rescisória foi julgada na
sessão de 24.5.2017, motivo pelo qual o arbitramento dos honorários
advocatícios segue o regime do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à
colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz à rejeição
dos aclaratórios.
4. Nos precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos,
decidiu-se que a circunstância de o valor da causa, do proveito
econômico - ou, quando existente, da condenação - representar
quantia elevada não autoriza a utilização do juízo equitativo.
Também se definiu que a aplicação dos critérios do art. 85, § 3º, do
CPC somente é possível quando houver presença da Fazenda Pública na
lide.
5. Na hipótese em análise, a CEF não atua como gestora do FGTS,
defendendo interesse próprio. A Ação Rescisória foi ajuizada com a
intenção de desconstituir a coisa julgada em acórdão que a condenou
a atualizar pela Selic os depósitos judiciais feitos na vigência da
Lei 9.703/1998. Não há, portanto, como a equiparar à Fazenda
Pública, para fins de aplicação do art. 85, § 3º, V, do CPC.
6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção,
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator da petição.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin (RISTJ, art. 52,
IV, "b") Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator dos
embargos de declaração).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
