# Registro público: STJ — 194017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f755f2d3477cd343397f0461236f67494661ca52793f9b5e6e3fc03287386a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021,
§1º, DO CPC/15. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude afronta os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em espécie, a decisão monocrática agravada assim
consignou (fl. 713, e-STJ, grifei): "O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a
sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual
compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se
discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de
curso superior realizado em instituição privada de ensino que
integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite
ao pagamento de indenização. Em observância ao precedente
jurisprudencial acima, cabe avaliar se o caso ora examinado por esta
Primeira Seção se amolda à tese jurídica acima. A celeuma trazida
na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da
expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da
leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura
fática naquele julgado não é análoga à relatada nesses autos, pois
não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de
curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). Desse modo, deve
ser declarado competente a Justiça comum estadual".
- **Item 3 (texto oficial):** Como se observa, o decisum impugnado fez o distinguishing para
entender que o Tema 1.154/STF não se aplica ao caso em espécie. A
recorrente, contudo, não impugnou o referido fundamento, o qual é
autônomo e suficiente para manter a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal
o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de
atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021,
§1º, DO CPC/15. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude afronta os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
2. No caso em espécie, a decisão monocrática agravada assim
consignou (fl. 713, e-STJ, grifei): "O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a
sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual
compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se
discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de
curso superior realizado em instituição privada de ensino que
integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite
ao pagamento de indenização. Em observância ao precedente
jurisprudencial acima, cabe avaliar se o caso ora examinado por esta
Primeira Seção se amolda à tese jurídica acima. A celeuma trazida
na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da
expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da
leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura
fática naquele julgado não é análoga à relatada nesses autos, pois
não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de
curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). Desse modo, deve
ser declarado competente a Justiça comum estadual".
3. Como se observa, o decisum impugnado fez o distinguishing para
entender que o Tema 1.154/STF não se aplica ao caso em espécie. A
recorrente, contudo, não impugnou o referido fundamento, o qual é
autônomo e suficiente para manter a decisão agravada.
4. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal
o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de
atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
