{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33534,"origem":"stj","sha256_origem":"d5af1823cbd810d4ce6121b3c756b55c6c6294fd707488f3adbe5b7e24ce5163","registro_original":{"id_fonte":"000847421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18448","numero_registro":"201200837431","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO\nMANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"ante o caráter mandamental e a\nnatureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a\nsucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a\npossibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão\nprocessual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na\nfase de execução\" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019).\n2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes\nda concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os\nEmbargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o\nwrit sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do\nCPC/2015.\n3. Embargos de Declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"717f2081351aa4be5113a3a1d1f5817f4ecdcb88b330b8781dc5c98b9fd123c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
