# Registro público: STJ — 18448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5af1823cbd810d4ce6121b3c756b55c6c6294fd707488f3adbe5b7e24ce5163

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a
natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a
sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a
possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão
processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na
fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes
da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os
Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o
writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a
natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a
sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a
possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão
processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na
fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019).
2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes
da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os
Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o
writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do
CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
