# Registro público: STJ — 6303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd085f9335ebd28ca5ae7306cf422b8bb973e5f4c36181dc930d2a170339c373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nesta Ação Rescisória busca-se desconstituir Acórdão proferido
pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
AgRg no AREsp 403.584/PI, que não conheceu do Recurso por
incidência da Súmula 7/STJ.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o decisum rescindendo, ao manter a decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial, não adentrou o mérito da
controvérsia nem avaliou a procedência das razões empregadas pelo
TJ/PI ao conceder a segurança impetrada pela ora ré. Vale dizer, o
acórdão rescindendo não apreciou a tese fulcral do Recurso, mormente
porque tal pretensão demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). Assim, não compete
originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o
pleito rescisório, por ter a Ação se limitado a avaliar os
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo
Estado do Piauí, sem adentrar o mérito do litígio.
REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM
- **Item 4 (texto oficial):** A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 7/12/2022).
CONCLUSÃO
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Nesta Ação Rescisória busca-se desconstituir Acórdão proferido
pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
AgRg no AREsp 403.584/PI, que não conheceu do Recurso por
incidência da Súmula 7/STJ.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL
2. No caso em análise, o decisum rescindendo, ao manter a decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial, não adentrou o mérito da
controvérsia nem avaliou a procedência das razões empregadas pelo
TJ/PI ao conceder a segurança impetrada pela ora ré. Vale dizer, o
acórdão rescindendo não apreciou a tese fulcral do Recurso, mormente
porque tal pretensão demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar
Ação Rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido
exame do mérito, analisando a questão federal controvertida no
Recurso Especial (AgInt no REsp 1.257.128/MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma DJe 27.9.2018). Assim, não compete
originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o
pleito rescisório, por ter a Ação se limitado a avaliar os
requisitos de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo
Estado do Piauí, sem adentrar o mérito do litígio.
REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM
4. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda à Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015 (AgInt
na AR 6.930/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
15.3.2022; AR 6.132/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 7/12/2022).
CONCLUSÃO
5. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da
Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu
a incompetência do STJ no julgamento da ação rescisória e
determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
