{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33536,"origem":"stj","sha256_origem":"074c1bcd25eb163d4163fe2b696ffbba113023631a684c7114ef6e3416d27dec","registro_original":{"id_fonte":"000847449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872241","numero_registro":"202001005041","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO\nREPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.\n1. A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta\nomissão relativamente ao arbitramento dos honorários de\nsucumbência.\n2. A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora\natribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o\nacórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso\nrepetitivo no STJ, no sentido de declarar a inexistência de relação\njurídica e, concomitantemente, de condenar a recorrida à restituição\ndos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo\nprescricional, assiste razão ao apontar o vício do art. 1.022 do\nCPC.\n3. Diante do conteúdo condenatório, o parâmetro primordial para o\narbitramento dos honorários de sucumbência é o valor da condenação\n(proveito econômico), afastando-se a possibilidade de aplicação do\nart. 85, § 8º, do CPC, conforme ficou decidido, com a ressalva do\nmeu ponto de vista, pela Corte Especial no julgamento do Tema\nRepetitivo 1.076/STJ.\n4. Nos termos requeridos pela embargante, nas razões do Recurso\nEspecial, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nas\ninstâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença,\nobservado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.\n5. Embargos de Declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00008 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INVIABILIDADE\n- VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f7b09b06f3de039922e39da79b2cdaf831adc71844ff03f80afb298c8ed0837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
