# Registro público: STJ — 1872241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074c1bcd25eb163d4163fe2b696ffbba113023631a684c7114ef6e3416d27dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta
omissão relativamente ao arbitramento dos honorários de
sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora
atribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o
acórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso
repetitivo no STJ, no sentido de declarar a inexistência de relação
jurídica e, concomitantemente, de condenar a recorrida à restituição
dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo
prescricional, assiste razão ao apontar o vício do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do conteúdo condenatório, o parâmetro primordial para o
arbitramento dos honorários de sucumbência é o valor da condenação
(proveito econômico), afastando-se a possibilidade de aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC, conforme ficou decidido, com a ressalva do
meu ponto de vista, pela Corte Especial no julgamento do Tema
Repetitivo 1.076/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos requeridos pela embargante, nas razões do Recurso
Especial, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nas
instâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta
omissão relativamente ao arbitramento dos honorários de
sucumbência.
2. A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora
atribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o
acórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso
repetitivo no STJ, no sentido de declarar a inexistência de relação
jurídica e, concomitantemente, de condenar a recorrida à restituição
dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo
prescricional, assiste razão ao apontar o vício do art. 1.022 do
CPC.
3. Diante do conteúdo condenatório, o parâmetro primordial para o
arbitramento dos honorários de sucumbência é o valor da condenação
(proveito econômico), afastando-se a possibilidade de aplicação do
art. 85, § 8º, do CPC, conforme ficou decidido, com a ressalva do
meu ponto de vista, pela Corte Especial no julgamento do Tema
Repetitivo 1.076/STJ.
4. Nos termos requeridos pela embargante, nas razões do Recurso
Especial, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nas
instâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INVIABILIDADE
- VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00008 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2383182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52665/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25840/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
