{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33537,"origem":"stj","sha256_origem":"c97529bde8fa3ffbf8662e8c75621256a101ba0187a3eb5fff509420fa1a76c3","registro_original":{"id_fonte":"000847450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5434","numero_registro":"201401964981","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO\nEMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS\nLEGAIS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nLITERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA ARRIMADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF.\n 1. Registre-se que o acórdão rescindendo transitara em julgado em\n17/8/2012 (e-STJ fl. 1.001), bem como que a presente ação rescisória\nfoi ajuizada em 8/8/2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, ambos os marcos\ntemporais ainda sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973,\nrazão pela qual, na análise deste feito, deve ser aplicada a\nlegislação revogada.\n2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser descabido o\najuizamento de ação rescisória arrimada no artigo 485, V, do\nCPC/1973, se o acórdão rescindendo não interpretou os dispositivos\ntidos por literalmente violados. Precedentes: AR 5.523/RJ, Relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/9/2019; AR\n5.609/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n10/12/2019; e AgInt no AREsp 1.065.412/RS, Relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017.\n3. No caso em foco, as teses articuladas na petição inicial, no\nsentido da revogação do artigo 10 da Lei n. 4.870/1965 pela Medida\nProvisória n. 295/1991 (convertida na Lei n. 8.178/1991), bem como\nna necessidade de realização de nova perícia, em sede de liquidação\npor arbitramento, para fixação do quantum debeatur, apenas foram\napreciadas no bojo do voto-vista vencido, sendo certo, ainda, que o\nacórdão rescindendo, lavrado nos termos do voto do senhor relator,\napenas versou sobre a tese em abstrato: \"[...] o STJ já pacificou o\nentendimento de que viola os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/65\nacórdão que não reconhece o dever da União de indenizar prejuízo\ncausado em razão da adoção pela Administração dos preços fixados\npelo IAA\" (e-sTJ fl. 797). Logo, é forçoso concluir que o acórdão\nrescindendo não emitiu juízo de valor acerca dos temas em questão,\nrazão pela qual não se cogita a ocorrência de violação literal da\nlei.\n4. A uníssona jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 343/STF,\nassenta ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada em\nalegação de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73) para\nadequar a decisão atingida pelo dogma da coisa julgada a posterior\nalteração jurisprudencial, ainda que a tese advogada pelo autor do\npedido rescisório seja oriunda de recurso representativo de\ncontrovérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.909.558/RJ, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt na AR\n6.789/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\n23/8/2021; AgInt no RE nos EDcl na AR 4.564/DF, Relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AR 5.028/SC, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/11/2017; e AgInt\nno REsp 1907272/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 2/6/2021.\n5. In casu, o entendimento em voga no âmbito do STJ na ocasião da\nprolação do acórdão rescindendo (26/11/2008) e do seu trânsito em\njulgado (17/8/2012) (e-STJ fl. 1.001), era no sentido de que a\napuração do quantum debeatur consistia na diferença entre os preços\ndos produtos apurados pela Fundação Getúlio Vagas (FGV) e os valores\nfixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apenas em\n11/12/2013, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão\nrescindendo, é que foi ultimado o julgamento do REsp 1.347.136/DF\n(representativo de controvérsia), ocasião na qual foi alterado o\nanterior posicionamento do STJ, passando a não ser mais \"[...]\nadmissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o\npreço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo\nIAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur\".\nLogo, tem-se que a pretensão da autora de rescindir o acórdão\nimpugnado está arrimada na posterior alteração da jurisprudência, o\nque, como ressabido, é vedado pela Súmula n. 343/STF: \"Não cabe ação\nrescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão\nrescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais\".\n6. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória e, consequentemente, revogar a\ndecisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, a fim de que\nretome o curso do cumprimento de sentença, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27fe5674e6c97721ecb45bc73e397cb0edc590f479f863bb61e959bb9d5b9675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
