# Registro público: STJ — 5434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c97529bde8fa3ffbf8662e8c75621256a101ba0187a3eb5fff509420fa1a76c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS
LEGAIS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA ARRIMADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que o acórdão rescindendo transitara em julgado em
17/8/2012 (e-STJ fl. 1.001), bem como que a presente ação rescisória
foi ajuizada em 8/8/2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, ambos os marcos
temporais ainda sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973,
razão pela qual, na análise deste feito, deve ser aplicada a
legislação revogada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser descabido o
ajuizamento de ação rescisória arrimada no artigo 485, V, do
CPC/1973, se o acórdão rescindendo não interpretou os dispositivos
tidos por literalmente violados. Precedentes: AR 5.523/RJ, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/9/2019; AR
5.609/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
10/12/2019; e AgInt no AREsp 1.065.412/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em foco, as teses articuladas na petição inicial, no
sentido da revogação do artigo 10 da Lei n. 4.870/1965 pela Medida
Provisória n. 295/1991 (convertida na Lei n. 8.178/1991), bem como
na necessidade de realização de nova perícia, em sede de liquidação
por arbitramento, para fixação do quantum debeatur, apenas foram
apreciadas no bojo do voto-vista vencido, sendo certo, ainda, que o
acórdão rescindendo, lavrado nos termos do voto do senhor relator,
apenas versou sobre a tese em abstrato: "[...] o STJ já pacificou o
entendimento de que viola os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/65
acórdão que não reconhece o dever da União de indenizar prejuízo
causado em razão da adoção pela Administração dos preços fixados
pelo IAA" (e-sTJ fl. 797). Logo, é forçoso concluir que o acórdão
rescindendo não emitiu juízo de valor acerca dos temas em questão,
razão pela qual não se cogita a ocorrência de violação literal da
lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A uníssona jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 343/STF,
assenta ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada em
alegação de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73) para
adequar a decisão atingida pelo dogma da coisa julgada a posterior
alteração jurisprudencial, ainda que a tese advogada pelo autor do
pedido rescisório seja oriunda de recurso representativo de
controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.909.558/RJ, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt na AR
6.789/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
23/8/2021; AgInt no RE nos EDcl na AR 4.564/DF, Relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AR 5.028/SC, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/11/2017; e AgInt
no REsp 1907272/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 2/6/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, o entendimento em voga no âmbito do STJ na ocasião da
prolação do acórdão rescindendo (26/11/2008) e do seu trânsito em
julgado (17/8/2012) (e-STJ fl. 1.001), era no sentido de que a
apuração do quantum debeatur consistia na diferença entre os preços
dos produtos apurados pela Fundação Getúlio Vagas (FGV) e os valores
fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apenas em
11/12/2013, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo, é que foi ultimado o julgamento do REsp 1.347.136/DF
(representativo de controvérsia), ocasião na qual foi alterado o
anterior posicionamento do STJ, passando a não ser mais "[...]
admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo
IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
Logo, tem-se que a pretensão da autora de rescindir o acórdão
impugnado está arrimada na posterior alteração da jurisprudência, o
que, como ressabido, é vedado pela Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
- **Item 6 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO
EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS
LEGAIS VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA ARRIMADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF.
 1. Registre-se que o acórdão rescindendo transitara em julgado em
17/8/2012 (e-STJ fl. 1.001), bem como que a presente ação rescisória
foi ajuizada em 8/8/2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, ambos os marcos
temporais ainda sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973,
razão pela qual, na análise deste feito, deve ser aplicada a
legislação revogada.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser descabido o
ajuizamento de ação rescisória arrimada no artigo 485, V, do
CPC/1973, se o acórdão rescindendo não interpretou os dispositivos
tidos por literalmente violados. Precedentes: AR 5.523/RJ, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/9/2019; AR
5.609/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
10/12/2019; e AgInt no AREsp 1.065.412/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2017.
3. No caso em foco, as teses articuladas na petição inicial, no
sentido da revogação do artigo 10 da Lei n. 4.870/1965 pela Medida
Provisória n. 295/1991 (convertida na Lei n. 8.178/1991), bem como
na necessidade de realização de nova perícia, em sede de liquidação
por arbitramento, para fixação do quantum debeatur, apenas foram
apreciadas no bojo do voto-vista vencido, sendo certo, ainda, que o
acórdão rescindendo, lavrado nos termos do voto do senhor relator,
apenas versou sobre a tese em abstrato: "[...] o STJ já pacificou o
entendimento de que viola os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/65
acórdão que não reconhece o dever da União de indenizar prejuízo
causado em razão da adoção pela Administração dos preços fixados
pelo IAA" (e-sTJ fl. 797). Logo, é forçoso concluir que o acórdão
rescindendo não emitiu juízo de valor acerca dos temas em questão,
razão pela qual não se cogita a ocorrência de violação literal da
lei.
4. A uníssona jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 343/STF,
assenta ser descabido o ajuizamento de ação rescisória arrimada em
alegação de violação literal de lei (artigo 485, V, do CPC/73) para
adequar a decisão atingida pelo dogma da coisa julgada a posterior
alteração jurisprudencial, ainda que a tese advogada pelo autor do
pedido rescisório seja oriunda de recurso representativo de
controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.909.558/RJ, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021; AgInt na AR
6.789/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
23/8/2021; AgInt no RE nos EDcl na AR 4.564/DF, Relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AR 5.028/SC, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/11/2017; e AgInt
no REsp 1907272/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 2/6/2021.
5. In casu, o entendimento em voga no âmbito do STJ na ocasião da
prolação do acórdão rescindendo (26/11/2008) e do seu trânsito em
julgado (17/8/2012) (e-STJ fl. 1.001), era no sentido de que a
apuração do quantum debeatur consistia na diferença entre os preços
dos produtos apurados pela Fundação Getúlio Vagas (FGV) e os valores
fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. Apenas em
11/12/2013, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo, é que foi ultimado o julgamento do REsp 1.347.136/DF
(representativo de controvérsia), ocasião na qual foi alterado o
anterior posicionamento do STJ, passando a não ser mais "[...]
admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o
preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo
IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
Logo, tem-se que a pretensão da autora de rescindir o acórdão
impugnado está arrimada na posterior alteração da jurisprudência, o
que, como ressabido, é vedado pela Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
6. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória e, consequentemente, revogar a
decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, a fim de que
retome o curso do cumprimento de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
