# Registro público: STJ — 1901638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b258c4654bb7212092677157e2f99e48320a8703b8e89205328db79c65d31ec3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847527
- **Número de registro na fonte:** 202002732478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA
PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE
SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E
PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem
reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no §
13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos
contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
- **Item 2 (texto oficial):** A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.
22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de
salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida
na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para
que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a
edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir,
facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação
sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei
13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que
antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da
contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a
despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da
opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se
aplicaria à Administração.
A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO,
NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,
em benefício do contribuinte, instituída como medida de política
fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é
expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a
julho de 2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,
no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe
direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS
27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE
82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS
26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
- **Item 6 (texto oficial):** A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem
por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a
qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que
ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de
maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em
setembro de 2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade
da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)
também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o
legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência
legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza
violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções
de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
- **Item 9 (texto oficial):** De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que
não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou
onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso
em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp
1.833.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
- **Item 10 (texto oficial):** Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB
descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao
beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere
direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade
nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp
1.932.059/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do
TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp
1.893.368/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16.3.2022.
TESES FIXADAS
- **Item 11 (texto oficial):** Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i)
a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 12 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "o
contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da
contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que,
nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção
seria irretratável para todo o ano calendário." (fl. 198, e-STJ).
Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do
STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA
PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE
SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E
PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem
reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no §
13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos
contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.
22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de
salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida
na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para
que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a
edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir,
facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação
sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei
13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que
antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.
3. A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da
contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a
despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da
opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se
aplicaria à Administração.
A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO,
NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS
4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,
em benefício do contribuinte, instituída como medida de política
fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é
expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a
julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,
no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe
direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS
27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE
82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS
26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem
por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a
qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que
ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de
maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em
setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade
da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)
também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o
legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência
legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza
violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções
de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que
não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou
onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso
em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp
1.833.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB
descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao
beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere
direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade
nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp
1.932.059/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do
TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp
1.893.368/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
16.3.2022.
TESES FIXADAS
11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i)
a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.
9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e
não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei
13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que
foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "o
contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da
contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que,
nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção
seria irretratável para todo o ano calendário." (fl. 198, e-STJ).
Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do
STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, restando prejudicado o agravo
interno n. 571486/2023, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1184: "(i) a regra da
irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011
destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração;
e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição
previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei  13.670/2018,
não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a
anterioridade nonagesimal." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assisitiu ao julgamento o Dr. SANDRO LEONARDO SOARES, pela parte
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB - REGRA DA
IRRETRATABILIDADE -  OPÇÃO - BENEFICIÁRIO DO REGIME)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1926246>>-SC,
         <<AREsp 1932059>>-RS, <<AgInt no REsp 1965096>>-SP,
         <<REsp 1893368>>-RJ
(ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - PRAZO CERTO OU ONEROSIDADE PREDETERMINADA EM
FORMA DE CONDIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1164494>>-RS, <<AgInt no REsp 1833502>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1259815>>-PE, <<REsp 1310341>>-AM
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO)
   STF - [[RMS 27396]], [[ARE-AgR 825237]], [[RMS 26932]]
(COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FUTURA - LIMITES - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 575806>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:DIS MPR:000540 ANO:2011 UF:DF
(CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)
- LEG:FED LEI:013161 ANO:2015
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00009 PAR:00013
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art9_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33539/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2210119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56037/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1825452](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43285/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** b258c4654bb7212092677157e2f99e48320a8703b8e89205328db79c65d31ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)

### [CPRB em 2026: como calcular a reoneração gradual da folha](https://wikijuridica.com.br/tributario/cprb-desoneracao-folha-reoneracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcprb-desoneracao-folha-reoneracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1901638 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1184 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b258c4654bb7212092677157e2f99e48320a8703b8e89205328db79c65d31ec3
- **SHA-256 do comentário:** d870220910c7be4423b4a7fc3b4530cfae65a34d9817f70356478831695c9760
