{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33539,"origem":"stj","sha256_origem":"bfc15a713e74aa62483a56dd70e82289923fe77b30297f5d842d3942aab7144c","registro_original":{"id_fonte":"000847528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902610","numero_registro":"202002810687","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.\nCONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA\nPELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS\nATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA\nOPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.\nDIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE\nAPLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E\nPRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem\nmanteve a sentença para entender que a irretratabilidade disposta no\n§ 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos\ncontribuintes e não vincula a Administração Tributária.\n2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.\n22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de\nsalários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/2011,\nconvertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de\ncálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta\n(CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a\ncoexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de\ntributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta;\ncontudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018,\nreonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei\n12.546/2011.\n3. A contribuinte afirma que deveria ser mantida no pagamento da\ncontribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei\n12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a\ndespeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da\nopção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se\naplicaria à Administração.\nA IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO\nCONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO,\nNEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS\n4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,\nem benefício do contribuinte, instituída como medida de política\nfiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é\nexpressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a\njulho de 2017.\n5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,\nno presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe\ndireito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS\n27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016;\nARE 82.5237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e\nRMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de\n5.2.2010.\n6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem\npor prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a\nqualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que\nocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de\nmaio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em\nsetembro de 2018.\n7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade\nda opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)\ntambém se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o\nlegislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência\nlegislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não\nencontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição\nFederal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.\n8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza\nviolação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções\nde regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.\n9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que\nnão se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou\nonerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso\nem espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp\n1.833.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019).\n10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB\ndescrita no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao\nbeneficiário do regime, e não à Administração, também não fere\ndireitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade\nnonagesimal. Nessa linha: AgInt. nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022;\nAREsp 193.2059/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador\nConvocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp\n1.965.096/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.\n4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 16.3.2022.\nTESES FIXADAS\n11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i)\na regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição\nPrevidenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art.\n9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e\nnão à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da\ncontribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei\n13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que\nfoi respeitada a anterioridade nonagesimal.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que \"A\nimpossibilidade de retratação prevista pelo legislador aplica-se\nunicamente à empresa contribuinte, e não ao ente tributante\" (fl.\n332, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o\nentendimento do STJ, de modo que não merece reforma.\nCONCLUSÃO\n13. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento ao recurso especial, restando prejudicado o agravo\ninterno n. 571521/2023, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese, no tema 1184: \"(i) a regra da\nirretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre\nReceita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011\ndestina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração;\ne (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição\nprevidenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei  13.670/2018,\nnão feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a\nanterioridade nonagesimal.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAssistiu ao julgamento o Dr. SANDRO LEONARDO SOARES, pela parte\nRECORRIDA: FAZENDA NACIONAL.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:DIS MPR:000540 ANO:2011 UF:DF\n(CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011)","LEG:FED LEI:013161 ANO:2015","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00009 PAR:00013","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB - REGRA DA\nIRRETRATABILIDADE -  OPÇÃO - BENEFICIÁRIO DO REGIME)\n   STJ - <<REsp 1893368>>-RJ, <<AREsp 1932059>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1926246>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1965096>>-SP\n(ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - PRAZO CERTO OU ONEROSIDADE PREDETERMINADA EM\nFORMA DE CONDIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1164494>>-RS, <<AgInt no REsp 1833502>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1259815>>-PE, <<REsp 1310341>>-AM\n(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO)\n   STF - [[RMS 27396]], [[ARE-AgR 825237]], [[RMS 26932]]\n(COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FUTURA - LIMITES - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 575806>>-PE","tema":"Tema Repetitivo 1184\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d698aca168e9a1308780bd7d5f3b74bfece8524fac9ae775fe03b65896d5edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
