# Registro público: STJ — 2007865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a85b7b61af0198ae0b48c2b73c3d2d02843325989df09814d91493894b9e2554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
(MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da
matéria afetada.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ,
do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DÍVIDA FISCAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
(MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA). APRESENTAÇÃO DE
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no
território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da
matéria afetada.
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ,
do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a oferta de
seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a
exigibilidade de crédito não tributário." e, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães,
suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o
território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E ART:0256I
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
