{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33544,"origem":"stj","sha256_origem":"7daf048d07f659860f70557f6b6b338d474371a64b97aa21d736830c8149cbae","registro_original":{"id_fonte":"000847739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18950","numero_registro":"201201602127","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO\nJULGAMENTO DA DO WRIT. FALECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO DURANTE O\nCURSO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão\nproferido pela 2ª Turma do STJ, visando sanar omissão e obscuridade\n\"quanto a um fato novo, de ordem pública e capaz de influir no\njulgamento da lide, recentemente levado a conhecimento da União e\nprontamente comunicado nos autos, qual seja: o falecimento do\nimpetrante do presente mandado de segurança\" no dia 8.7.2019, antes\nda concessão do mandamus.\n2. Reconhecendo-se a existência de filhos e conjunge supérstite,\ndeve ser considerado o entendimento do STJ de que a condição de\nanistiado é personalíssima e de que, caso se estabeleça a condição\nde anistiado, será declarada somente em seu favor. Daí a\nimpossibilidade de manejo do writ, embora ressalvada a possibilidade\nde utilização da via ordinária.\n3. Dessa forma, \"o falecimento do impetrante, em data anterior à\nconcessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir\nsubstancialmente para solução da lide\" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando o\nacolhimento dos Embargos de Declaração (para tornar sem efeito o\nacórdão embargado e extinguir o Mandado de Segurança sem resolução\ndo mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do\nCPC).\n4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"811dc0a9d24692f0316cad6198a663a3e79ee6a1c6e8a4fe0a37e12235c63b49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
